Finalmente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dia 08 de abril de 2022 se pronunciou, por meio do despacho nº 167/2022, em relação as permutas de imóveis normalmente realizada pelas construtoras para iniciar um novo projeto, definindo que não havendo parcela complementar no processo de troca, o valor do imóvel permutado não pode ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro, não incidindo assim para a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes do Lucro Presumido.
Essa decisão traz mais segurança jurídica e economia para os empresários que trabalham com permutas e já era esperada a muito tempo, visto a lógica da operação que realmente não trás um aumento de renda para a empresa, mas sim possibilita o fomento da economia por meio da construção civil.
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