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Dia 09 de abril o eSocial publicou uma orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do
custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado
com Covid-19, a nota orientativa nº 21/2020, instruindo que:
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas
contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias
de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as
seguintes ações no eSocial:
1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento
na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da
rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em
decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica
informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo
de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da
rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.
Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para
dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a
distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Fonte: Portal eSocial