Por meio da Lei Complementar nº
193/2022 , foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos
no Âmbito do Simples Nacional (Relp), com o objetivo de conceder parcelamento
de débitos para as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais,
e as empresas de pequeno porte, bem como as empresas que se encontrarem em
recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O referido Programa foi regulamentado pela Resolução CGSN nº
166/2022 .
Quem pode aderir?
Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os
microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP),
inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples
Nacional.
Prazo de adesão até dia 29 de abril de 2022. Quais os débitos abrangidos?
Poderão ser pagos ou parcelados
no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional,
desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022. Também poderão
ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o
disposto: a) nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140/2018 ; b) na Resolução
CGSN nº 134/2017 ; c) na Resolução CGSN nº 138/2018 ; e d) na Resolução CGSN nº
139/2018 .
Atenção: O Relp aplica-se aos
créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em DAU do respectivo ente federativo,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Modalidades: I. Entrada O
sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de
pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período
de 1º.03 a 31.12.2020 em comparação com o período de 1º.03 a 31.12.2019, igual
ou superior a:
II. Saldo
remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá
ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª
prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª
prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª
prestação: 0,6%; e
d) da 37ª
prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida
consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.
III. Reduções
No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente (item II), será
observado o seguinte:
a) em relação
ao saldo remanescente decorrente do item I , "a", redução de 65% dos
juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
b) em relação
ao saldo remanescente decorrente do item I , "b", redução de 70% dos
juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
c) em relação
ao saldo remanescente decorrente do item I , "c", redução de 75% dos
juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
d) em relação
ao saldo remanescente decorrente do item I , "d", redução de 80% dos
juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
e) em relação
ao saldo remanescente decorrente do item I , "e", redução de 85% dos
juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
f) em relação ao saldo remanescente decorrente
do item I , "f ", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 para as
micro e pequenas empresas e R$ 50,00 para o MEI.
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Fonte: IOB