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RELP: Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

06/04/2022 às 14:07 por RC ASSESSORIA

RELP: Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

Por meio da Lei Complementar nº 193/2022 , foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), com o objetivo de conceder parcelamento de débitos para as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, bem como as empresas que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O referido Programa foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 166/2022 .

Quem pode aderir?

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

Prazo de adesão até dia 29 de abril de 2022.

Quais os débitos abrangidos?

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022. Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto: a) nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140/2018 ; b) na Resolução CGSN nº 134/2017 ; c) na Resolução CGSN nº 138/2018 ; e d) na Resolução CGSN nº 139/2018 .

Atenção: O Relp aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em DAU do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Modalidades:

I. Entrada O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de 1º.03 a 31.12.2020 em comparação com o período de 1º.03 a 31.12.2019, igual ou superior a:



II. Saldo remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

III. Reduções No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente (item II), será observado o seguinte:

a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "a", redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "b", redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "c", redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "d", redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "e", redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

  f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "f ", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 para as micro e pequenas empresas e R$ 50,00 para o MEI.



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Fonte: IOB

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