14/06/2022 às 13:56 por RC ASSESSORIA CONTÁBIL.
Pedido explícito de voto configura campanha antecipada!
Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve
seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um
pré-candidato. Diferentemente do candidato em período de campanha, já
inserido na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura
tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),
acerca do que é permitido e o que é vedado.
As proibições visam
manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de
candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.
O que pode:
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações
dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas
qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet,
inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e
gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em
ambiente fechado e às custas do partido político - para organização dos
processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as
eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a
divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não
façam pedido de votos.
Eles ainda podem divulgar seus
posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas
redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo
material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a
vaga e realizando debates entre eles.
O que não pode:
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua
candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de
forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos
para exaltação do pré-candidato também é vedado.
Além disso,
fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por
emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem
propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou
instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97).
E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Consequências:
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da
propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio
conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso
este seja maior.
Se alguma conduta irregular for identificada,
as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo
eleitoral fazendo sua denúncia às
centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.
Fonte: https://www.tre-sp.jus.br