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Perse - Respiro para quem trabalha com eventos!

14/07/2021 às 10:55 por RC

Perse - Respiro para quem trabalha com eventos!
Dia 05 de julho, foi finalmente publicada a portaria da PGFN nº 7.917, que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Vale salientar que as adesões iniciaram no dia 12 de julho.

Para quem se destina?
Atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Foi divulgada recentemente a lista de CNAEs que podem aderir ao programa, veja a relação clicando aqui.

O que propõe?
Transação relativa aos débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.

Qual benefício?
Pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos.

Como ter acesso?
Por meio de formulário específico no eCAC com a comprovação dos prejuízos financeiros advindos da pandemia do covid-19, sendo essa comprovação por meio de declarações enviadas ao governo como Defis para o Simples Nacional e ECF para empresas do Lucro Real ou Presumido. Confira a relação completa de documentos necessários no Art. 4º da portaria:
Art. 4º Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I - receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
III - informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
IV - valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
V - informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
VI - informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VII - massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
VIII - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IX - valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.



Fonte: Gov.br

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