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MP Contribuinte Legal

21/10/2019 às 15:39 por Roberto Cavalcanti

MP Contribuinte Legal
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que trata da Transação resolutiva de litígios – Créditos Tributários – Dívida Ativa. 

Os procedimentos adotados na MP 899/2019, institui a possibilidade de parcelamentos de débitos, com redução de encargos sobre tributos federais, substituindo os REFIS realizados por tempo determinado.

A MP 899/2019, estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

São objeto da MP 899/2019, os seguintes tributos federais:
I - Aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - À dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .

Os acordos no âmbito da MP 899/2019, poderão ser realizados de três formas:
I – Proposta individual ou por adesão na cobrança a dívida ativa; 
II – A adesão nos demais casos contencioso judicial ou administrativo tributário;
III –A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Na proposta individual, caberá ao devedor ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a negociação do caso específico do contribuinte. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

NÃO será objeto de negociação no âmbito da MP 899/2019:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas de 150% previstas nos processos de fiscalização e no multas por falta delançamento de IPI nas notas fiscais, e as de natureza penal; e
III - os débitos:
1 - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
          Serão concedidos os seguintes benefícios na adoção da MP 899/2019:
1 – Prazo em até 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento do débito;
2 – Nos débitos de Pessoas físicas ou empresas do Simples Nacional o prazo para pagamento poderá ser de até 100 meses;
3 – Redução de até cinquenta por cento do valor total dos débitos negociados;
4 – Nos débitos de Pessoas Físicas ou empresas do Simples Nacional a redução poderá ser de até 75% do valor dos débitos.

A rescisão da negociação por descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, implicará:
I - O afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - Autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

As normas para aplicação da MP 899/2019, serão disciplinadas por atos do Procurador Geral da Fazenda Nacional e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vamos acompanhar as futuras regulamentações e forma de aplicação dos benefícios da MP 899/2019.


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