A nova Lei de Falência possibilita a aquisição de empréstimos e aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias em até 120 prestações, para empresas em recuperação judicial.
As empresas que enfrentam crise financeira poderão recorrer às novidades a partir do dia 24 de janeiro, quando a Lei 14.112/20 entra em vigor.
Empréstimos e parcelamentos
A principal inovação da nova lei é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. Trata-se de um empréstimo de risco, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência.
O empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.
Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.
O texto também aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, que poderão ser divididas em até 120 prestações. E autoriza o parcelamento de novos débitos.
Distribuição de lucros
Com a nova Lei os sócios das empresas estão vetados de distribuírem lucros e dividendos, sendo passíveis até a prisão e multa caso o façam antes da aprovação do plano de recuperação judicial, mesmo que haja lucro a distribuir, será necessário a aprovação no plano.
Plano de recuperação
A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade da lei, com o objetivo de resolver o impasse nas negociações entre as duas partes.
Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação, da empresa pelos credores.
Lei de Falências
A atualização da legislação, apesar de não abranger um novo plano especial de recuperação para as micros e pequenas empresas, é positiva por reduzir os entraves no processo de recuperação e falência, além de trazer mais mecanismos para que a empresa supere a fase de crise financeira.
Confira as mudanças em tópicos:
a) os credores poderão propor plano de recuperação judicial quando:
a.1) esgotado o prazo para votação; ou
a.2) rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor.
b) fica vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica;
c) com a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial:
c.1) além da suspensão da prescrição e das execuções ajuizadas, também serão proibidos a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência;
c.2) os prazos de suspensão e a proibição das constrições judiciais ou extrajudiciais tratadas na lei serão por 180 dias, prorrogáveis por igual período;
c.3) o prazo de parcelamento de débitos com a União de empresas em recuperação judicial, passa a ser de 10 anos (anteriormente o prazo era de 7 anos).
d) a ordem de classificação dos créditos na falência será:
d.1) créditos trabalhistas e acidentes do trabalho;
d.2) créditos com garantia real;
d.3) créditos tributários (exceto extra concursais e multas tributárias);
d.4) créditos quirografários;
d.5) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
d.6) créditos subordinados;
d.7) juros vencidos após a decretação da falência;
e) fica vedada, a distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial, além de ser vedada, é considerada crime passível de pena de prisão e multa;
f) fica admitida o financiamento de bens do ativo não circulante (com garantia onerosa ou alienação fiduciária) do devedor em recuperação judicial para auxiliar na sua atividade, despesas de reestruturação ou preservação dos ativos;
g) a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 no caso de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP), bem no caso de produtor rural, desde que o valor da causa seja inferior a R$ 4.800.000,00.
Essas alterações certamente vão facilitar o cumprimento das obrigações do empresário e da sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o pedido de recuperação judicial. (Lei nº 14.112/2020 - DOU 1 de 24.12.2020 - Edição Extra)
Fonte: Contábeis e IOB