Esse tipo de tributação pode ser vantajosa para alguns tipos de profissionais, principalmente as que pagam um valor de ISS elevado e possuem poucos sócios ou poucos profissionais contratados para empenhar a atividade. É importante salientar que não são todos os prestadores de serviço podem aderir a essa modalidade de pagamento do imposto, leia abaixo mais informações sobre a alíquota fixa.
Quem pode aderir ao ISS Fixo?
As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01 (medicina e biomedicina), 4.02 (Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres), 4.03 (apenas "clínicas" e "laboratórios"), 4.06 (Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.), 4.08 (Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.), 4.12 (Odontologia), 7.01(Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo e congêneres.), 17.14 (Advogados), 17.16 (Auditores), 17.19 (Contadores) e 17.20 (Consultoria e assessoria econômica ou financeira) da lista constante do Anexo I desta lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.
Forma de cálculo
§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I - até 3 (três) profissionais: 14 (quatorze) UFIR-JP, por profissional e por mês (totalizando 28 UFIR-JP, o equivalente hoje a R$ 1.062,32);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 17 (dezessete) UFIR-JP, por profissional e por mês;
III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 19 (dezenove) UFIR-JP, por profissional e por mês;
IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 24 (vinte e quatro) UFIR-JP, por profissional e por mês.
Requisitos para opção
§ 2º A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:
I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;
II - não pode haver sócio pessoa jurídica;
III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;
IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;
V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;
VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.
§ 3º É admissível que a sociedade possua empregados não habilitados, desde que:
I - possuam nível de escolaridade inferior à dos demais profissionais;
II - sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;
III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.
Período da opção
A opção pelo ISS Fixo deverá ser feita no mês de janeiro de cada ano e a mesma será definitiva para todo o ano corrente.
§ 4º A opção de que trata o caput será definitiva em relação a todo o exercício, sendo incabível complementação ou restituição de tributo, salvo se o contribuinte comprovar a inexistência de fato gerador em determinado mês.
Fiscalização
§ 5º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido neste artigo.
Valor mínimo
§ 6º O recolhimento mensal de qualquer entidade que calcule o ISS com base em alíquotas fixas não será inferior ao equivalente a 28 (vinte e oito) UFIR-JP.