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Convênio ICMS 50/22: Pontos de atenção com o PIX

13/09/2022 às 14:20 por RC ASSESSORIA CONTÁBIL.

Convênio ICMS 50/22: Pontos de atenção com o PIX
O Convênio ICMS 50, de 07/04/2022, atualizou as informações exigidas pelo Convênio ICMS 134/2016.

O convênio alterou o ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Também foi alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, dando a seguinte redação:

“Cláusula segunda: A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo,e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”

1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres
mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;

A principal determinação do Convênio ICMS 50/2022, foi a implantação do cronograma para envio pelos bancos de qualquer espécie das transações realizadas via PIX de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.


Atenção: operações realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, diante da possibilidade das informações enviadas para Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estados, incluírem as informações PIX realizadas por pessoas físicas no que diz respeito as transações financeiras sem a devida preocupação tributária e fiscal.

Confira nosso vídeo sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=1_V1sh59k0k




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Fonte: Convênio ICMS 50/22

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