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Contribuição sindical

21/01/2019 às 08:35 por

Contribuição sindical
  Prevista como obrigatória na CLT a contribuição sindical das empresas, com vencimento em janeiro de cada ano, foi alterada na recente Reforma Trabalhista, passando o Artigo 587 da CLT, ter a seguinte redação:

        - REDAÇÃO ANTERIOR A REFORMA TRABALHISTA.

ART. 587 – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetua-se-à no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

        - NOVA REDAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA.

ART. 587 – Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os que a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Fica a critério de cada empresa o recolhimento da contribuição sindical, diante avalição dos benefícios e efetividade do Sindicato Patronal na defesa do seguimento econômico da empresa.

                        Diante o exposto, existindo interesse da empresa no recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, entre em contato com o responsável na especialidade Pessoal e solicite a referida guia, para clientes RC o pedido deve ser feito até o dia 25 de janeiro de 2019.



Fonte: CLT

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