Prevista como obrigatória na CLT a contribuição sindical das empresas, com vencimento em janeiro de cada ano, foi
alterada na recente Reforma Trabalhista, passando o Artigo 587 da CLT, ter a
seguinte redação:
- REDAÇÃO ANTERIOR A REFORMA TRABALHISTA.
ART. 587 – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetua-se-à
no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham estabelecer-se após aquele
mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
- NOVA REDAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA.
ART. 587 – Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os
que a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fica a critério de cada empresa o recolhimento da contribuição sindical, diante
avalição dos benefícios e efetividade do Sindicato Patronal na defesa do
seguimento econômico da empresa.
Diante
o exposto, existindo interesse da empresa no recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, entre em contato com o responsável na especialidade Pessoal
e solicite a referida guia, para clientes RC o pedido deve ser feito até o dia 25 de janeiro de 2019.
Fonte: CLT