Entenda o que é e como denunciar o assédio eleitoral!
O
assédio eleitoral é crime e ocorre quando um empregador age para coagir,
ameaçar ou promete benefícios para que alguém vote em determinado candidato. Até o momento já são contabilizadas 447 denúncias de
assédio eleitoral nas eleições de 2022, um aumento de quase 160%. A região Sul
do país é a que mais registra casos até o momento: 171.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro
Alexandre de Moraes, disse hoje (18) que o assédio eleitoral no ambiente de
trabalho é crime e será combatido pela Justiça Eleitoral nas eleições.
Segundo Moraes, o assédio está ocorrendo pelas redes
sociais, por meio de ameaças de demissão, declarações sobre fechamento após as
eleições, além de casos de tentativa de retenção de documentos. Para o
presidente, o eleitor deve ter liberdade para escolher seus candidatos sem
inferências ilícitas. "O assédio moral é crime e como crime será
combatido. Aqueles que praticarem o crime, não só responderão civilmente, como
penalmente também", afirmou.
Veja abaixo o tira-dúvidas:
1. A empresa pode oferecer vantagem ou
coagir trabalhadores a votarem em algum candidato ou partido?
Não,
coagir trabalhadores em troca de voto é crime e configura abuso de poder
econômico.
2. O que caracteriza assédio eleitoral no
ambiente de trabalho?
O assédio eleitoral consiste em abuso do
poder empresarial pela coação, intimidação, ameaça ou insistência em
influenciar o voto dos empregados. Um exemplo de assédio eleitoral é o
pagamento de bônus a funcionários que votarem nos candidatos defendidos pela
empresa.
3. Como faço para denunciar irregularidades
no período eleitoral?
Denúncias de assédio eleitoral podem ser registradas no
Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do site mpt.mp.br, na aba
Denuncie, ou pelo aplicativo "Pardal", disponível para Android e iOS.
A denúncia pode ser sigilosa.
4. A empresa pode fazer campanha de
candidato ou de partido no local de trabalho?
De acordo com o juiz Hilmar Raposo Filho, a Resolução
23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proíbe a veiculação de
material de propaganda eleitoral nas empresas. Apesar de a resolução 23.610/19
proibir a veiculação de material de propaganda eleitoral nas empresas, o BMA
Advogados lembra que é possível utilizar adesivos em automóveis, caminhões,
bicicletas e janelas, desde que isso ocorra de maneira espontânea e gratuita, e
o material utilizado não exceda o tamanho de meio metro quadrado.
5. A empresa pode proibir que seus
empregados façam campanha em favor de determinado candidato ou partido nas suas
instalações?
Sim, de acordo com o BMA Advogados. A empresa pode, por meio
de suas políticas internas, proibir que os seus empregados usem o local de
trabalho ou o cargo para posicionamentos políticos.A empresa pode ainda
proibir que os empregados utilizem os ativos ou as informações de propriedade
da empresa para fazer qualquer tipo de campanha política.
6. A empresa pode proibir que colaboradores
façam campanha em favor de determinado candidato ou partido fora de suas
instalações ou em redes sociais?
Não. Segundo o BMA Advogados, a manifestação política
integra a liberdade de expressão, direito que é constitucionalmente assegurado.
No entanto, deve sempre ficar claro que as manifestações têm caráter pessoal e
não são vinculadas ao empregador, o que pode ser sensível se as manifestações
forem provenientes de empregados ou administradores que representam a empresa
publicamente. Além disso, a Resolução 23.610/19 proíbe que publicações em redes
sociais de apoiadores sejam impulsionadas (mediante pagamento) com o objetivo
de obter maior engajamento.
7. A empresa pode proibir que seus
empregados usem camisetas de candidatos no ambiente de trabalho ou obrigar o
funcionário usar a camiseta do candidato que ele apoia?
O empregador pode definir os padrões de
vestimenta dos empregados no ambiente de trabalho. Pela legislação trabalhista,
o empregador só pode obrigar o uso de vestimenta no caso dos uniformes
profissionais. Nesse caso, eles devem ser fornecidos pela empresa e não podem
causar constrangimento ou serem considerados vexatórios. No campo eleitoral, a
Resolução 23.610/19 proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral nas
empresas.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2